Lucros cessantes é a perda que um comprador tem em relação ao que poderia ter recebido de aluguel do imóvel que comprou imóvel na planta e que houve atraso na entrega.
Muitas pessoas compram imóveis na planta para entrega futura. Os contratos de compra e venda sempre determinam um prazo para entrega da obra. A pergunta que se faz é: Quando houver atraso na entrega, é devida indenização por lucros cessantes (perda de aluguel)?
Pois bem. A resposta para a pergunta acima é: Depende!
A maioria dos contratos de compra e venda de imóveis para entrega futura são protegidos pelo Código de Defesa do Consumidor, onde o consumidor possui garantias maiores que o construtor. Assim, ocorrendo atraso substancial na entrega de imóvel, caberá indenização para cobrir as perdas que o comprador teve em relação ao que poderia ter recebido de aluguel daquele imóvel, independente se o imóvel é para moradia ou não.
A tese da indenização nos termos do Código de Defesa do Consumidor foi estabelecida pelo Superior Tribunal de Justiça em 2019.
Em linha gerais, muitos juízes têm aplicado o percentual de 0,5% sobre o valor de compra e venda, como parâmetro para determinar o valor mensal dos lucros cessantes.
Outra pergunta que se faz: Quem pode ser responsabilizado pelo pagamento da indenização?
Para responder essa pergunta, seria necessária uma análise completa dos documentos que deram origem ao contrato de compra e venda. Estes documentos muitas vezes não são de acesso fácil ao comprador do imóvel.
Há casos em que até o agente financeiro da obra pode ser responsabilizado, trazendo uma garantia maior para ao adquirente, pois em caso de quebra do incorporador/construtora, o comprador poderá acionar o banco.
Além dos lucros cessantes, também pode ocorrer indenização por dano moral e devolução de juros de obra. Estes temas serão tratados em outros artigos.
É importante sempre consultar um advogado especializado na área, seja no momento da compra, seja por ocasião do atraso.
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