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Foto do escritorLuiza Ribas - OAB/PR 90.654

Aposentadoria conforme a regra de transição do pedágio de 50%

Na regra de transição da do pedágio de 50%, é preciso que o segurado e a segurada paguem pedágio equivalente à metade (50%) do tempo que faltava para completarem os requisitos da antiga aposentadoria por tempo de contribuição, na data de entrada em vigor da Reforma da Previdência.


Continuando com a série de textos tratando a respeito das regras de aposentadoria vigentes a partir da Reforma da Previdência, a terceira regra de transição estabelecida é a do pedágio de 50%.


Como já abordamos anteriormente, antes da Reforma da Previdência existiam duas regras básicas de aposentadoria: a por idade e a por tempo de contribuição (https://www.tarcisiolemos.com/post/a-reforma-da-previdencia-e-o-direito-dos-segurados-as-regras-antigas-de-aposentadoria). A regra de transição que analisaremos hoje é mais vinculada a antiga aposentadoria por tempo de contribuição e pode ser utilizada por segurados que estavam há menos de dois anos de se aposentar na data de entrada em vigor da Reforma da Previdência (13/11/2019).


A ideia desta regra é que os segurados e as seguradas que estavam a menos de dois anos da aposentadoria devem pagar um pedágio de 50% (metade) sobre o tempo que faltava. O requisito antes da Reforma era de 30 anos de tempo de contribuição para mulheres, e 35 anos de tempo de contribuição para homens. Assim, a regra pode ser utilizada:


- Pelo homem, que tenha no mínimo 33 anos de contribuição até 13/11/2019 e cumpra mais metade do tempo (50%) que em 13/11/2019 faltaria para atingir 35 anos de tempo de contribuição;


- Pela mulher, que tenha no mínimo 28 anos de tempo de contribuição até 13/11/2019 e cumpra mais metade do tempo (50%) que em 13/11/2019 faltaria para atingir 30 anos de tempo de contribuição.


Vamos a um exemplo para deixar as coisas mais claras. Imaginemos que Silvana tenha cumprido 29 anos de tempo de contribuição até a entrada em vigor da Reforma da Previdência (13/11/2019). Então, nesta data faltava apenas 1 ano para que Silvana atingisse os 30 anos necessários para se aposentar por tempo de contribuição na regra antiga. Como faltava 1 ano, o pedágio de 50% (metade) desse período será de 6 meses.


Ao invés de esperar até que complete os requisitos da nova regra de aposentadoria, Silvana poderá contribuir o 1 ano que faltava, mais o pedágio de 6 meses. Logo, Silvana teria de continuar contribuindo por mais 1 ano e 6 meses para que pudesse se aposentar na regra analisada. Caso ela tenha continuado contribuindo sem interrupção a partir de 13/11/2019, teria conseguido se aposentar em maio 2021.


Como você pode perceber, nem sempre as regras são de fáceis compreensão e visualização. Para que não haja problemas, é indicado que se consulte um advogado especialista na área para que possa verificar qual a melhor regra aplicável ao seu caso, pensando sempre no melhor benefício. Para além da consultoria no momento do requerimento de aposentadoria, é importante também que seja elaborado o planejamento previdenciário (https://www.tarcisiolemos.com/post/por-que-fazer-planejamento-previdenciario) para identificar qual modalidade será mais benéfica

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